- 1 -O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados:
- a)A constituição da equipa;
- b)O coordenador da equipa e endereço electrónico;
- c)A área geográfica de actuação;
- d)O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;
- e)O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;
- f)O plano de acção;
- g)Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.
- 2 -A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em articulação com o departamento de contratualização da respectiva administração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30 dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, ou de recusa, por parte da ARS.
- 3 -Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades no prazo de 60 dias.
- 4 -Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a organização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC.
- 5 -A constituição da equipa multiprofissional tem a composição prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
- 6 -A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde na comunidade.
Artigo 8.º — Constituição da UCC
Vigente desde: 16/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009