- 1 -O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, ou inferior, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório;
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 8.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 31/10/2018
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