- 1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regimento e eleger o Presidente do Conselho;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;
- c)Pronunciar-se sobre a criação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do Presidente do Instituto, nos termos dos estatutos do IPG;
- e)Pronunciar-se sobre a criação, reformulação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Propor a criação, transformação ou extinção das Unidades Técnico-Científicas (UTC);
- l)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto.
- 2 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 12.º — Competências do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009