- 1 -Anualmente será elaborado pelo Director de cada curso e enviado ao Director da Escola, um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Número de estudantes que ingressaram, por tipo de acesso;
- b)Número de estudantes que concluíram o curso e distribuição de classificações;
- c)Número de estudantes inscritos;
- d)Número de estudantes em abandono;
- e)Número de estudantes que transitaram de ano;
- f)Número de estudantes repetentes;
- g)Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
- h)Taxas de sucesso/insucesso por unidade curricular;
- i)Distribuição das classificações finais;
- j)Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;
- k)Indicadores de mobilidade dos estudantes;
- l)Caracterização do corpo docente do curso;
- m)Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;
- n)Indicação de actividades extracurriculares desenvolvidas no âmbito do curso;
- o)Possíveis medidas correctivas e acções de melhoria a serem adoptadas.
- 2 -Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelas UTC's, pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico da Escola e enviados até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao Conselho para a Avaliação e Qualidade do Instituto, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.
Artigo 30.º — Acompanhamento e avaliação do curso
Vigente desde: 16/04/2009
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Em vigor desde 16/04/2009