- 1 -Os actuais Estatutos podem ser revistos:
- a)Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão e publicação no Diário da República;
- b)Em qualquer momento, por imperativo legal.
- 2 -Compete ao Director da ESECD, convocar uma assembleia, com a composição prevista no artigo 129.º dos Estatutos do IPG, para apreciação, votação e aprovação das propostas de revisão dos Estatutos.
Artigo 31.º — Revisão dos Estatutos da ESECD
Vigente desde: 16/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2009