- 1 -São competências do Director:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos do Instituto;
- b)Nomear o Subdirector que o coadjuvará no exercício das suas funções;
- c)Exercer em permanência funções de administração corrente;
- d)Dirigir os serviços próprios da Escola;
- e)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
- f)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
- g)Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo Presidente do Instituto;
- h)Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;
- i)Propor a criação, alteração ou extinção de cursos;
- j)Aprovar a criação, transformação ou extinção das Unidades Técnico-Científicas;
- k)Pronunciar-se e propor ao Conselho Técnico-Científico contratação, renovação e rescisão de contratos bem como a abertura de concursos para docentes;
- l)Designar os Directores de Curso;
- m)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
- n)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou demais órgãos do Instituto.
- 2 -O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento escola.
Artigo 9.º — Das competências do Director
Vigente desde: 16/04/2009
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