- 1 -No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Fiscalização Municipal (DFM), na dependência do Departamento de Planeamento e de Apoio à Gestão Urbanística:
- a)Fiscalizar e acompanhar as condições de efetiva execução das obras de quaisquer operações urbanísticas, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização;
- b)Verificar a conformidade das operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Propor procedimentos na execução das operações urbanísticas, com vista a prevenir, evitar e minimizar os perigos que possam resultar para a saúde e segurança das pessoas;
- d)Verificar os livros de obra, e da conformidade das descrições com o estado dos trabalhos;
- e)Efetuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de autorização de utilização e de verificação do estado de conservação do imóvel ou fração, salubridade, segurança e utilização das edificações nos termos legais;
- f)Propor a adoção de todas as medidas de tutela da legalidade urbanística;
- g)Elaborar os autos de vistoria, autos de notícia ou participações e relatórios;
- h)Realizar notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;
- i)Dar pareceres e calcular taxas para emissão de licenciamento de ocupação do espaço público ou de utilização pública, por motivo de obras;
- j)Dar pareceres e calcular taxas para emissão de licenciamento de ocupação do espaço público ou de utilização pública para esplanadas ou apoio a atividades económicas;
- k)Dar pareceres e calcular taxas para emissão de licenciamento de publicidade de atividades económicas;
- l)Analisar as pretensões e queixas relacionadas com a incomodidade devido a ruído, e efetuar propostas de procedimento para cessação dessa incomodidade, no estrito cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, (RGR);
- m)Propor e acompanhar os procedimentos de controlo do ruído, incluindo a selagem de limitadores acústicos e de controlo dos níveis registados;
- n)Garantir a inspeção aos estabelecimentos para verificação da conformidade das condições de ligação dos equipamentos;
- o)Verificar a conformidade das edificações com as condições de licenciamento;
- p)Verificar as condições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, incluindo o respeito pelos horários de funcionamento;
- q)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- 2 -A Divisão de Fiscalização Municipal, inclui a Unidade de Controlo Sucessivo de Operações Urbanísticas (UCSOU) e Unidade de Publicidade, Espaços Públicos, Feiras, Mercados e demais Atividades Económicas (UPEPFMAE), equiparadas para todos os efeitos legais a direções intermédias de 3.º grau que, para além das competências administrativas comuns dos serviços municipais, exercerão as competências específicas determinadas pelo titular do cargo dirigente que dependem diretamente.
Artigo 33.º — Divisão de Fiscalização Municipal
Vigente desde: 22/10/2020
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Em vigor desde 22/10/2020