- 1 -No exercício da sua atividade, compete à Divisão de Fiscalização de Obras Públicas e Contratos (DFOPC), na dependência do Departamento de Mobilidade Ambiente, Obras Públicas e Equipamentos:
- a)Acompanhar e fiscalizar empreitadas, fornecimentos, protocolos e contratos programa com a Administração Central, freguesias ou outras entidades, no âmbito do Código dos Contratos Públicos, ou outra legislação em vigor aplicável, decorrentes do exercício das competências municipais;
- b)Monitorizar o cumprimento dos contratos de empreitada de obras públicas em todas as suas componentes;
- c)Analisar os erros e omissões de projeto e eventuais necessidades de modificações ao mesmo, no decurso da obra, compatibilizando-o com as exigências do local e objetivos pretendidos;
- d)Apreciar e fiscalizar o cumprimento dos planos de segurança e saúde, bem como efetuar a coordenação de segurança em obra, no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, elaborando relatórios e promovendo diligências com a Autoridade para as Condições do Trabalho;
- e)Fiscalizar as obras municipais de forma a garantir que as mesmas sejam executadas de acordo com os projetos aprovados, os regulamentos e posturas em vigor no Município e demais legislação em vigor;
- f)Relatar o desenvolvimento da obra, aferindo eventuais incumprimentos, efetuar os correspondentes autos de consignação, medição, suspensão e receção, revisão de preços, conta final, bem como informar sobre as eventuais liberações faseadas da caução;
- g)Assegurar que a obra se mantem em plenas condições de utilização no decurso do respetivo prazo de garantia, até à receção definitiva;
- h)Estabelecer contactos institucionais com o Tribunal de Contas e com as entidades fiscalizadoras, dos mesmos devendo resultar relatórios periódicos;
- i)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
- 2 -A Divisão de Fiscalização de Obras Públicas e Contratos, inclui a Unidade de Fiscalização de Obras (UFO), equiparada para todos os efeitos legais a direção intermédia de 3.º grau que, para além das competências administrativas comuns dos serviços municipais, exercerá as competências específicas determinadas pelo titular do cargo dirigente que depende diretamente.
Artigo 42.º — Divisão de Fiscalização de Obras Públicas e Contratos
Vigente desde: 22/10/2020
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Em vigor desde 22/10/2020