- 1 -Ao Conselho Técnico-Científico compete deliberar sobre a coordenação científica da ESEJD, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe nomeadamente:
- a)Elaborar o seu regimento interno;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;
- c)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do diretor da ESEJD;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- i)Dar parecer ao diretor sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às atividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
- j)Fazer propostas e dar parecer sobre:
- i)Desenvolvimento da atividade de investigação;
- ii)Orientação pedagógica e métodos de ensino na ESEJD;
- iii)Atividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
- iv)Autoavaliação institucional;
- k)Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
- l)Dar parecer sobre os regulamentos internos da ESEJD e o calendário escolar;
- m)Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respetivos júris;
- n)Dar parecer sobre a criação das unidades orgânicas de caráter científico-pedagógico, alterações da estrutura científico-pedagógica, e da criação, integração, modificação ou extinção de serviços;
- o)Conceder equivalências e reconhecimentos de graus e habilitações académicas nos termos da lei;
- p)Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- i)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- ii)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 16.º — Competência do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 28/08/2025
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