- 1 -O Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.
- 3 -O Conselho Técnico-Científico pode criar comissões de especialidade, a eleger dentro dos membros do órgão. As comissões são órgãos eventuais consultivos e de preparação do Conselho.
Artigo 17.º — Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025