- 1 -A avaliação traduzir-se-á, para cada unidade curricular, numa classificação na escala inteira, de 0 a 20 valores.
- 2 -Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores.
- 3 -As atividades de prática pedagógica em cada ano ou semestre poderão ser objeto de avaliação qualitativa, sem prejuízo de, no final do respetivo curso, lhes serem atribuídas classificações globais quantitativas nos termos do n.º 1.
- 4 -O resultado final das práticas pedagógicas incluirá também a classificação de uma prova prática de avaliação da capacidade profissional a realizar no final do último ano do curso que habilita para a docência.
Artigo 30.º — Avaliação de conhecimentos
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