A entidade instituidora afetará à ESEJD o património constante na lista do inventário enviada ao Ministério da Educação no processo de criação e funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus, acrescido do material posteriormente adquirido em nome da mesma.
Artigo 39.º — Património
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025