- 1 -Constitui infração dos estudantes:
- a)A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e regulamentos;
- b)A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes.
- 2 -São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
- a)A advertência;
- b)A multa;
- c)A suspensão temporária das atividades escolares;
- d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo;
- e)A interdição da frequência da instituição até 5 anos.
- 3 -O poder disciplinar sobre os estudantes pertence ao diretor ouvido o provedor do estudante, sem prejuízo do direito de recurso para a direção da entidade instituidora.
Artigo 47.º — Regime disciplinar
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025