- 1 -A ESEJD goza de autonomia científica, pedagógica e cultural relativamente à entidade instituidora e ao Estado sem prejuízo da tutela ou fiscalização governamental e da acreditação e avaliação externa nos termos da lei.
- 2 -Autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os seus fins.
- 3 -Autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
- a)A definição das formas de ensino e de avaliação;
- b)Distribuição de serviço docente;
- c)O ensino de novas experiências pedagógicas.
- 4 -Da autonomia científica pedagógica e cultural decorre o direito de definir os ciclos de estudos a lecionar e submetê-los à apreciação da entidade instituidora para que esta, uma vez aprovados possa requerer a sua acreditação, junto da entidade legalmente competente.
- 5 -A ESEJD deve definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.
Artigo 5.º — Autonomia da ESEJD
Vigente desde: 28/08/2025
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