- 1 -Compete à entidade instituidora, entre outras competências previstas na lei e nos presentes Estatutos:
- a)Assegurar a gestão da Escola Superior de Educação João de Deus nos domínios administrativo, económico, financeiro e disciplinar, através do administrador, com poderes delegados por aquela;
- b)Compete à entidade instituidora criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da ESEJD, assegurando a sua gestão económica e financeira;
- c)Submeter os Estatutos da ESEJD e as suas alterações à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- d)Designar e destituir, nos termos dos Estatutos o diretor e o administrador;
- e)Afetar à ESEJD as instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- f)Manter os contratos de seguros válidos;
- g)Certificar as contas através do revisor oficial de contas - ROC;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados;
- i)Contratar os docentes investigadores, sob proposta do diretor, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos após parecer do Conselho Técnico-Científico e do diretor;
- l)Manter em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e os diplomas conferidos e a respetiva classificação final.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre professores, demais funcionários e sobre estudantes, cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação no diretor da ESEJD.
- 3 -A Escola Superior de Educação João de Deus, dentro dos limites da lei e dos presentes Estatutos, goza de autonomia pedagógica, científica e cultural relativamente à entidade instituidora e ao Estado.
- 4 -A gestão pedagógica, científica e cultural será exercida pelo diretor nos termos do presente Estatuto.
- 5 -O diretor e o administrador trabalham em cooperação.
Artigo 6.º — Organização e gestão
Vigente desde: 28/08/2025
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Em vigor desde 28/08/2025