São aditados ao Despacho n.º 2898/2023, de 2 de março, os artigos 21.º-A e 33.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Plenário da Faculdade
- 1 -Sempre que, no âmbito específico das competências do Conselho Científico, os interesses da Faculdade o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Científico consultar, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos membros respetivos, o plenário dos eleitores do Conselho Científico sobre as linhas orientadoras da atividade da Faculdade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plenário deve ser convocado pelo Presidente do Conselho Científico pelo menos uma vez por ano.
Artigo 33.º-A
Norma de direito transitório
- 1 -A entrada em vigor das normas constantes dos presentes Estatutos não tem efeito sobre os mandatos em curso dos titulares dos órgãos da Faculdade.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 14.º dos presentes Estatutos não se aplica ao/à Diretor/a da Faculdade com mandato em curso, que pode ser reeleito/a para mandatos sucessivos até atingir o limite de oito anos, previsto no artigo 101.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.