São competências da UFUR:
1) A UFUR é genericamente competente para garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais no domínio do urbanismo e da construção, bem como para a avaliação do estado de conservação dos edifícios em matéria de reabilitação urbana, e tem por principais áreas de atuação as seguintes:
- a)Fiscalizar obras de edificação, licenciadas ou não licenciadas;
- b)Fiscalizar obras de infraestruturas e sua receção provisória e definitiva;
- c)Fiscalizar a conservação de edifícios ou suas frações;
- d)Fiscalizar o cumprimento da lei das acessibilidades a edifícios;
- e)Gerir a Comissão de Vistorias, incluindo o agendamento, planeamento e realização de vistorias de conservação, de conformidade ou para emissão de autorização de utilização de edifícios ou suas frações;
2) No âmbito da fiscalização de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia, compete à UFUR:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas coletivas, dos projetos e condicionamentos das licenças ou comunicações prévias relativas às operações urbanísticas;
- b)Elaborar participações e levantar autos de notícia por contraordenação;
- c)Fiscalizar a ocupação de via pública por motivo de obras particulares;
- d)Fiscalizar todas as anomalias eventualmente verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes do licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, no que concerne às imposições legais, especificações de projeto, condições técnicas de execução e respetivos prazos, assegurando a tramitação processual correspondente, incluindo a efetivação de comunicações e mandados de notificação ou afixação de editais;
- e)Propor e executar o embargo de todas as operações urbanísticas e trabalhos que estejam a ser executados em desrespeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, ou em desconformidade com a licença ou comunicação prévia;
- f)Solicitar e coordenar a participação, quando necessária, de técnicos municipais de outras unidades orgânicas na verificação de trabalhos de especialidade, no quadro de operações urbanísticas;
- g)Detetar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências;
- h)Proceder às vistorias de todas as operações urbanísticas e promover a verificação do cumprimento dos requisitos de licenciamento para efeitos de autorização de utilização, de acordo com o previsto nos artigos 64.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, bem como nomear e coordenar as respetivas comissões, assegurando ainda o desenvolvimento da tramitação processual subsequente;
- i)Proceder às vistorias a que se referem os artigos 90.º e 96.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o Decreto-Lei n.º 266-B/12, de 31 de dezembro, e às construções ou operações urbanísticas que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, bem como nomear e coordenar as respetivas comissões, assegurando ainda o desenvolvimento da tramitação processual subsequente;
- j)Realizar as vistorias para postos de abastecimento de combustíveis, áreas de serviços instaladas na rede viária e instalações de armazenamento de produtos de gás e petróleo;
- k)Efetuar as vistorias para emissão dos alvarás de licença de exploração industrial;
3) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e no âmbito das obras não licenciadas, a UFUR é competente para:
- a)Elaborar participações e levantar autos de notícia por contraordenação;
- b)Detetar e participar às unidades orgânicas competentes a existência de anomalias e deficiências;
- c)Promover a aplicação e assegurar o efetivo cumprimento das medidas de tutela de legalidade urbanística previstas na lei, com assunção da responsabilidade pela tramitação processual correspondente, incluindo a efetivação de comunicações e mandados de notificação ou afixação de editais;
- d)Executar coercivamente, nos termos das leis, os atos administrativos das autoridades municipais;
4) No âmbito da reabilitação urbana e conservação do edificado, a UFUR é competente para:
- a)Aplicar e implementar o quadro de benefícios fiscais e financeiros de apoio à reabilitação urbana;
- b)Proceder à atualização do levantamento dos imóveis degradados, em estreita articulação com os serviços de património, no âmbito da majoração do IMI para os imóveis degradados;
- c)Proceder à emissão de certidões inerentes aos processos de candidatura aos incentivos fiscais de apoio à reabilitação urbana;
- d)Apreciar e informar os pedidos dos interessados, inerentes aos processos de candidatura aos incentivos fiscais de apoio à reabilitação urbana;
- e)Realizar as vistorias para reconhecimento de intervenções de reabilitação urbana, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 45.º e do n.º 24 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na redação atual;
- f)Proceder à avaliação do estado de conservação do edificado concelhio, integrado nas ações públicas e privadas de reabilitação urbana e gestão dos respetivos processos, no âmbito da atribuição dos benefícios fiscais;
- g)Realizar vistorias para determinação do nível de conservação do edificado, nos termos do disposto no artigo 2.º e no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.