- 1 -O apoio referido no artigo 1.º consiste na disponibilização, pela DGAV ao respetivo beneficiário, dos dispositivos eletrónicos designados por «Transponder», para efeitos de marcação de cães ou gatos de companhia, bem como o respetivo registo no SIAC, a realizar por médico veterinário nas instalações adequadas do CRO ou do alojamento de hospedagem sem fins lucrativos.
- 2 -Na atribuição pela DGAV aos beneficiários, de cada «Transponder» e respetivo registo no SIAC, são considerados: o valor de aquisição de cada dispositivo, a determinar em procedimento pré-contratual para a respetiva aquisição pela DGAV; o montante relativo ao serviço de registo aplicável pelo registo de animais de companhia, previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro.
Artigo 4.º — Natureza e limite de apoio
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020