- 1 -Podem beneficiar do apoio referido no artigo 1.º os municípios e as entidades gestoras de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) intermunicipais do Continente, bem como, as associações legalmente constituídas que sejam detentoras de alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos, que tenham sido publicitados, nos termos do artigo 3.º-E, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos do presente despacho, entende-se por CRO intermunicipal o que seja propriedade de um agrupamento de municípios, de uma associação de municípios de fins específicos ou de uma entidade intermunicipal.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020