- 1 -Constitui área de competência específica das subcomissões especializadas a emissão de pareceres referentes à verificação procedimental e avaliação ética dos projetos de investigação e desenvolvimento, envolvendo atividades de natureza científica, científico-tecnológica ou de experimentação, que decorrem nas unidades orgânicas e unidades de investigação do IPCA.
- 2 -Poderá ser proposta a criação de subcomissões especializadas, caso o número de projetos de investigação com solicitação de avaliação ética o justifique.
- 3 -A composição de cada subcomissão especializada da CE-IPCA é multidisciplinar, sendo constituída por cinco membros designados por pela CE-IPCA.
- 4 -O Presidente de cada subcomissão especializada é um membro da CE-IPCA, designado por pela CE-IPCA sob proposta do seu Presidente.
- 5 -As competências, a composição e o funcionamento de cada subcomissão especializada são fixados em normas orientadoras aprovadas pela CE-IPCA.
- 6 -Os pareceres das subcomissões especializadas têm de ser analisados e votados em plenário da CE-IPCA.
Artigo 11.º — Subcomissões especializadas
Vigente desde: 06/10/2023
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