- 1 -Sempre que seja requerida a realização de provas, o Instituto Politécnico de Beja constitui-se como instituição instrutora e associa-se a outros dois Institutos, ou a duas escolas não integradas em Institutos, que ministrem formação na área de atribuição do título ou em áreas afins, nos termos definidos no artigo 4.º do Decreto-lei n o 206/2009, de 31 de agosto.
- 2 -No caso de pedidos que se enquadrem no disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento a entidade instrutora é constituída nos termos que estiverem fixados no âmbito do consórcio.
Artigo 10.º — Instituição Instrutora
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021