- 1 -A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar por parte do júri dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n o 4 do artigo 90 do presente Regulamento, de carácter eliminatório, que tem por objeto verificar:
- a)Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas;
- b)Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
- 2 -A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
- 3 -No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 17.º — Apreciação Preliminar às provas
Vigente desde: 21/10/2021
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Em vigor desde 21/10/2021