- 1 -O Administrador, além de outras competências legais ou regulamentares, é responsável pelos Serviços, cujas atividades supervisiona, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade, eficiência, garantindo a legalidade da atividade administrativa e financeira e a sua boa gestão.
- 2 -Compete ao Administrador apoiar o Reitor na coordenação dos Serviços e desempenhar as competências que por ele lhe forem delegadas.
- 3 -O Administrador tem um Gabinete composto por um secretariado e coordenado por um Chefe de Gabinete, designado pelo Administrador e que pode ser equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 2.º grau, que tem por missão auxiliá-lo no âmbito das funções que lhe estão cometidas, cabendo-lhe designadamente:
- a)Executar as atividades inerentes à assessoria e secretariado do Administrador e do conselho de gestão, bem como a interligação entre o administrador e as diversas unidades e serviços, nas respetivas áreas de atuação;
- b)Organizar os procedimentos relativos à realização de reuniões de trabalho, nomeadamente, convocatórias, ordens de trabalho e documentação anexa, atas e deliberações;
- c)Registar e promover a divulgação dos documentos que emita;
- d)Organizar a agenda do Administrador e atividades conexas;
- e)Assegurar o expediente e arquivo da informação própria do gabinete;
- f)Exercer outras competências que lhe sejam delegadas.
Artigo 6.º — Gabinete do Administrador
Vigente desde: 29/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2019