São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 31.º, 40.º, 70.º, 99.º, 100.º, 102.º, 107.º, 108.º, 109.º, 114.º, 115.º, 118.º, 132.º, 135.º, 140.º, 146.º, 150.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 204.º, 205.º, 211.º, 212.º, 216.º, 219.º, 221.º, 225.º, 230.º, 232.º, 264.º, 265.º, 266.º, 268.º, 270.º, 271.º, 279.º e Anexo do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, publicado em anexo ao Regulamento n.º 945/2025, de 30 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As propostas, após pronúncia dos respetivos Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico (CC/CTC) e Conselho Pedagógico (CP), são submetidas aprovação reitoral, observando os requisitos exigidos para a respetiva acreditação.
- 3 -As propostas de criação de ciclos de estudos são ainda submetidas a auscultação do Senado.
- 4 -Anterior n.º 3.
- 5 -Anterior n.º 4.
- 6 -Anterior n.º 5.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Por iniciativa das UO, devendo ser respeitada, para a extinção do ciclo de estudos, a mesma tramitação e ouvidos os intervenientes, mencionados no artigo anterior, que participaram na criação e/ou acreditação de ciclos de estudos a extinguir;
- c)[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A coordenação de ciclo de estudos ministrado na UC deve ser assumida por um/a coordenador/a, titular do grau de doutor/a na área de formação fundamental do ciclo de estudos, integrado/a na carreira docente universitária, ou politécnica e, pelo menos, em regime de tempo integral, sendo eventualmente coadjuvado/a por uma comissão coordenadora, maioritariamente composta por doutores/as, até ao limite máximo de quatro.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O disposto nos n.os 1 a 6 é aplicável, com as devidas adaptações, aos cursos não conferentes de grau.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Nos termos definidos no Aviso de Abertura ou, na ausência dessa definição, após a conclusão da última fase de candidaturas, caso existam vagas sobrantes e candidatos suplentes, estes são chamados pela ordem de seriação no respetivo concurso ou regime de acesso e ingresso para proceder à matrícula e inscrição, em prazo a definir e comunicar pelo Serviço de Gestão Académica.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Apenas podem ser admitidos/as os/as candidatos/as que obtenham uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores, sem prejuízo de o Aviso de Abertura poder fixar uma classificação mínima de admissão superior.
- 5 -Anterior n.º 4.
- 6 -Anterior n.º 5.
- 7 -Anterior n.º 6.
- 8 -Anterior n.º 7.
- 9 -Anterior n.º 8.
- 10 -Anterior n.º 9.
- 11 -Anterior n.º 10.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O/a estudante pode inscrever-se adicionalmente em unidades curriculares em que já tenha estado inscrito/a anteriormente, num valor a definir pela UO entre 12 e 24 ECTS, incluindo no ano de matrícula e inscrição.
- 6 -[...]
- 7 -O/a estudante que, no ano em que se matricula e inscreve num ciclo de estudos, tem a condição de finalista pode inscrever-se até ao limite máximo de 75 ECTS em unidades curriculares de primeira inscrição.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 13 -Quando, no período definido para a inscrição no ano letivo seguinte, existam avaliações pendentes, o/a estudante dispõe de um prazo, atribuído automaticamente no NONIO, de sete dias seguidos após a divulgação e aceitação da última avaliação, para proceder à respetiva inscrição.
- 14 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para além das unidades curriculares referidas no número anterior, anualmente, a UO pode, fundamentadamente, definir outras unidades curriculares em que, no ano letivo seguinte, não é possível a aplicação deste regime.
- 3 -Anterior n.º 2.
- 4 -Anterior n.º 3.
- 5 -Anterior n.º 4.
- 6 -Anterior n.º 5.
- 7 -Anterior n.º 6.
- 8 -Anterior n.º 7.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para além das unidades curriculares referidas no número anterior, anualmente, a UO pode, fundamentadamente, definir outras unidades curriculares em que, no ano letivo seguinte, não é possível a aplicação deste regime.
- 3 -A inscrição a que se refere o n.º 1 pode carecer de autorização da UO responsável pela unidade curricular avulsa na qual o estudante pretende inscrever-se.
- 4 -Anterior n.º 3.
- 5 -Anterior n.º 4.
- 6 -Anterior n.º 5.
- 7 -Anterior n.º 6.
- 8 -Anterior n.º 7.
- 9 -Anterior n.º 8.
- 10 -Anterior n.º 9.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O limite referido no número anterior é de dez alterações nos casos em que a inscrição envolva a escolha de percursos ou outras opções curriculares previstas no plano de estudos.
- 3 -Não são contabilizadas para os limites previstos nos números anteriores as alterações de inscrição resultantes de:
- a)Não funcionamento da unidade curricular;
- b)Reprovação da inscrição por decisão do/a docente responsável ou dos serviços competentes;
- c)Incompatibilidade ou sobreposição de horários de unidades curriculares;
- d)Creditação de formação que determine a desnecessidade da frequência da unidade curricular;
- e)Outras situações excecionais devidamente fundamentadas e validadas pelos serviços competentes.
- 4 -Anterior n.º 2.
- 5 -Anterior n.º 3.
- 6 -Os pedidos de alteração que excedam o limite definido nos números 1 e 2 e/ou sejam realizados fora dos prazos fixados estão sujeitos ao pagamento de emolumento.
- 7 -Anterior n.º 5.
- 8 -Anterior n.º 6.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -Em situações de ausência de resposta por parte das entidades consulares competentes ou de comprovada impossibilidade de obtenção de agendamento para pedido de visto, desde que o/a estudante demonstre ter promovido, em tempo útil, as diligências necessárias para a obtenção daquele título, pode solicitar a alteração ou a desistência da inscrição, com as consequências inerentes, incluindo a revogação do pagamento de propinas, com exceção do valor definido no n.º 6 do artigo 207.º, para os/as estudantes internacionais.
- 12 -A comprovação da situação prevista no número anterior é efetuada mediante a apresentação de documentação idónea que evidencie os pedidos de contacto, agendamento ou demais interações realizadas junto da representação consular competente.
- 13 -Anterior n.º 11.
- 14 -No sentido de minimizar o abandono escolar por motivos económicos, aquando da formalização da desistência, o/a estudante deve ser automaticamente informado/a, através do NONIO, de que pode contactar o Student Hub e/ou os SASUC a fim de apurar se todos os meios disponíveis foram acionados para evitar a desistência por esse motivo.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)Cartão de estudante, válido para todos/as os/as estudantes a realizar formação com um mínimo de 60 ECTS ou duração igual ou superior a um ano letivo.
- 4 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Nos casos de anulação de matrícula e/ou inscrição, desistência de estudos ou de aplicação de sanção disciplinar, havendo interrupção ou suspensão da inscrição (que impliquem, respetivamente, a perda ou suspensão da condição de estudante) é, conjuntamente com essas circunstâncias, interrompida a cobertura de seguro escolar.
- 3 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As restantes matrículas que decorrem de candidaturas apresentadas na UC são realizadas dentro dos prazos que forem por si fixados e divulgados.
- 4 -Caso se venha a apurar que o/a estudante colocado/a na UC não reunia as condições que permitiam o acesso pela via utilizada, a matrícula e inscrição no ciclo de estudos na UC são anuladas.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado)
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Pelo/a Reitor/a, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
- b)[...]
Artigo 99.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Excecionalmente, e desde que tal se revele indispensável ao reconhecimento da formação por entidades competentes ou ordens profissionais, podem sobrepor-se, no calendário escolar, os períodos de avaliação final e os períodos de atividades letivas, quando estas ocorram em entidades externas com as quais exista protocolo, mediante fundamentação adequada do CP da UO e aprovação reitoral.
- 7 -Anterior n.º 6.
- 8 -Anterior n.º 7.
- 9 -Anterior n.º 8.
- 10 -Anterior n.º 9.
- 11 -Anterior n.º 10.
- 12 -Anterior n.º 11.
Artigo 100.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição de ano pode ocorrer no decurso do ano letivo quando resulte da atribuição de creditação relativa a formação realizada em anos letivos anteriores ou no semestre imediatamente anterior, cuja creditação ainda não tenha sido reconhecida, bem como da retificação de creditações anteriormente atribuídas.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -A componente letiva integra aulas teóricas, aulas teórico-práticas, práticas laboratoriais, trabalhos de campo, ensino clínico e seminários, cuja carga global em horas de trabalho é a que consta do plano de estudos, aprovado pela A3ES e registado na DGES.
- 2 -[...]
Artigo 107.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)As condições de realização e avaliação dos respetivos estágios, projetos, ensinos clínicos, dissertações e discussão de projeto de dissertação ou de tese;
- b)[...]
Artigo 108.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Excecionalmente, nos ciclos de estudos com anos curriculares predominantemente constituídos por unidades curriculares de ensino clínico ou prática clínica, quando a estrutura do plano de estudos e o número de avaliações impossibilitem comprovadamente o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser autorizada a realização de até quatro avaliações numa mesma semana, mediante decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, devendo ser demonstrada a impossibilidade de adoção de solução alternativa.
- 8 -Anterior n.º 7.
- 9 -Anterior n.º 8.
- 10 -Anterior n.º 9.
Artigo 109.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Nas unidades curriculares cuja avaliação inclua componentes não substituíveis por exame final, a avaliação na época de recurso incide apenas sobre as restantes componentes de avaliação suscetíveis de realização, podendo a classificação máxima final ser inferior a 20 valores, em função das ponderações definidas na FUC.
- 10 -[...]
Artigo 114.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -O/a estudante com inscrição numa unidade curricular para melhoria de classificação e que não obtenha aprovação à mesma durante o ano letivo, por reprovação ou falta justificada a prova de avaliação, pode realizar exame na época especial a essa unidade curricular, nos termos e condições da situação especial que lhe faculta acesso à época especial, caso exista.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Excetuam-se da limitação imposta no número anterior situações de falta por doença devidamente comprovada por declaração médica entregue no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao episódio de doença.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 118.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Se o prazo referido no n.º 5 não for cumprido, o/a estudante tem direito a realizar prova de avaliação à unidade curricular em causa, em nova data, podendo ser considerada, para o efeito, a época especial, desde que o requeira no prazo máximo de dois dias úteis após a divulgação da classificação anterior.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 132.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que, no decurso do ano letivo, seja reconhecido ao/à estudante um novo estatuto especial, este pode optar pelo estatuto cujos direitos pretenda exercer, cessando, a partir desse momento, o exercício dos direitos decorrentes do estatuto anteriormente aplicado.
Artigo 135.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)O reconhecimento dos estatutos previstos nas alíneas d) a k), q) e r) do n.º 3 do artigo anterior, efetuados pelas entidades competentes junto do SGA, através do envio dos elementos/documentos a ele associados, nos seguintes casos:
- i)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)Estudante com necessidades educativas específicas, certificado e comunicado pelos SASUC.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 140.º
[...]
- 1 -[...]
a)
- b)Nas épocas extraordinárias de exames, até dois exames, se tiver direito ao respetivo estatuto na totalidade do ano letivo, ou um exame, caso o estatuto ou a inscrição respeitem apenas a um semestre, em unidades curriculares de reinscrição.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 146.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O EU disponibiliza igualmente ao SGA as situações de atribuição, alteração ou cessação do estatuto, decorridas em momento posterior ao definido no número anterior, no prazo de 15 dias úteis após o conhecimento dos factos que as determinaram.
Artigo 150.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Que, mediante pedido do/a estudante, lhe seja designado, pela respetiva UO, um/a professor/a acompanhante, para seguir a evolução do aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, podendo ser acompanhado por um elemento do CP e do EU, a quem cabe elaborar no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do/a estudante, e arquivar no EU;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
Artigo 173.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros, adequados a cada caso específico, indicando, designadamente, se a deficiência é permanente ou temporária, sem prejuízo de avaliação complementar, sempre que necessário, por parte dos Serviços Médicos da UC.
- 4 -[...]
- 5 -No caso de estudantes com NEE temporárias, o/a estudante deve efetuar, anualmente, prova da condição, mediante a apresentação de relatórios atualizados, comprometendo-se igualmente a integrar, de forma regular e implicada, os processos de acompanhamento e apoio estruturados pelos SASUC e pela UC.
- 6 -[...]
- 7 -Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais, por forma a ser completado o processo individual de cada estudante ou definido, de forma mais precisa, o respetivo plano individualizado de acompanhamento.
Artigo 174.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os/as docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos e estratégias pedagógicas que minimizem as limitações de estudantes com NEE.
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -Os ajustamentos referenciados no número anterior devem ser definidos e divulgados pela UO no início do ano letivo e obrigatoriamente validados em sede de Conselho Pedagógico.
- 16 -Anterior n.º 15.
- 17 -Anterior n.º 16.
- 18 -Anterior n.º 17.
- 19 -Anterior n.º 18.
Artigo 175.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Mantém o estatuto de trabalhador/a-estudante no ano letivo aquele/a que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado/a na situação de desemprego involuntário.
Artigo 176.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início e manutenção de atividade;
- ii)[...]
- c)[...]
- d)[...]
Artigo 198.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)Prazo para entrega de projeto de tese, da tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 199.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O/a estudante que tenha faltado a uma componente de avaliação pode acordar com o/a docente uma nova data para a realização de avaliações, inseridas no âmbito da avaliação periódica, desde que tenha faltado por doença devidamente justificada, devendo esta solicitação ocorrer no prazo de dois dias úteis após o impedimento.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 200.º
[...]
- 1 -A cessação deste direito especial verifica-se nos casos de retoma das atividades letivas ou de realização de avaliações durante o período em que haja sido invocado, não podendo o mesmo ser novamente exercido relativamente à unidade curricular em que tenha ocorrido a realização da avaliação.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 11 do artigo anterior, a realização de avaliação em época normal ou de recurso determina a extinção do direito a requerer exame em época especial ou extraordinária relativamente à mesma unidade curricular.
Artigo 201.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O/a estudante beneficia igualmente dos direitos previstos no n.º 1 em situação de luto gestacional ou perinatal, devidamente comprovada por declaração emitida por estabelecimento de saúde, aplicando-se, para o efeito, o período de vinte dias seguidos após a ocorrência.
- 5 -A documentação comprovativa do falecimento, da situação de luto gestacional ou perinatal e, quando aplicável, e do grau de parentesco deve ser entregue até 30 dias seguidos após a ocorrência:
- a)[...]
- b)[...]
- 6 -(Anterior n.º 5)
Artigo 202.º
[...]
A cessação deste direito especial ocorre em caso de retoma das atividades letivas ou realização de avaliações no período em que foi requerido, não podendo ser novamente invocado durante esse período.
Artigo 204.º
[...]
A cessação deste direito especial ocorre em caso de retoma das atividades letivas ou realização de avaliações no período em que foi requerido, não podendo ser novamente invocado durante esse período.
Artigo 205.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- a)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Declaração sob compromisso de honra da veracidade de documentos e dados entregues à UC, disponível no NONIO.
- b)[...]
- i)[...]
- ii)Documento de identificação do familiar (cidadão da UE/EEE);
- iii)[...]
- iv)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Documento da AIMA a comprovar que reside legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, e que indique o tipo de visto;
- iii)Declaração sob compromisso de honra da veracidade de documentos e dados entregues à UC, disponível no NONIO.
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Cartão de cidadão ao abrigo do Tratado de Porto Seguro;
- iv)Título de residência;
- v)Declaração sob compromisso de honra da veracidade de documentos e dados entregues à UC, disponível no NONIO.
- e)Outros documentos necessários para análise de qualquer pedido referente a uma das alíneas anteriores.
- 10 -Caso o/a estudante tenha mais que uma nacionalidade, sendo uma delas a portuguesa, só esta releva para efeito de candidatura, matrícula, inscrição e realização do seu percurso escolar.
Artigo 211.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado através do NONIO, acompanhado de documentação emitida, consoante os casos, pela AIMA, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o/a requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 e acompanhada da Declaração sob compromisso de honra da veracidade de documentos e dados entregues à UC, disponível no NONIO.
- 5 -O/a estudante a quem tenha sido reconhecido o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias deve comunicar à Universidade de Coimbra, através do NONIO, qualquer alteração ou cessação dos pressupostos que determinaram a sua atribuição, no prazo de 30 dias seguidos após a sua ocorrência.
- 6 -(Anterior n.º 5)
- 7 -(Anterior n.º 6)
Artigo 212.º
[...]
- 1 -O estudante internacional que, à data da candidatura, possua também nacionalidade portuguesa ou a nacionalidade de outro Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se ao presente concurso especial.
- 2 -Sempre que o candidato declare não possuir nacionalidade portuguesa nem a nacionalidade de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual e se verifique posteriormente que tal declaração é falsa, é anulada, consoante o momento em que a situação seja apurada, a sua seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas. Neste último caso, são igualmente anulados todos os atos académicos praticados, incluindo as avaliações realizadas.
- 3 -O candidato que possua duas ou mais nacionalidades estrangeiras, sendo uma delas a de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode optar, no momento da candidatura, pelo estatuto ao abrigo do qual pretende concorrer:
- a)Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, podendo candidatar-se ao presente concurso especial, deve mantê-lo até à conclusão do ciclo de estudos a que se candidatou;
- b)Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se ao presente concurso especial.
Artigo 216.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os/as estudantes com valores de propina vencidos são notificados/as, pela via prevista no número anterior, do cálculo de juros de mora, bem como das consequências decorrentes do incumprimento do pagamento de propinas, nos termos do disposto no artigo 223.º do presente Regulamento.
- 3 -(Revogado)
Artigo 219.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Relativamente ao projeto de tese, por não constituir unidade curricular plurianual sujeita ao regime previsto nas alíneas anteriores, o período de impedimento determina a prorrogação do respetivo prazo de realização por período equivalente, contado em dias consecutivos.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 221.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
- a)Os/as estudantes candidatos/as a bolsa de Ação Social do Governo Português, ou à respetiva renovação, cuja comunicação é efetuada diretamente entre os SASUC e o SGA;
- b)Os/as bolseiros/as da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ao abrigo de contrato-programa em que a Universidade de Coimbra seja a entidade contratante, cuja comunicação é efetuada diretamente entre o SGRH e o SGA.
- 5 -Estudantes a quem for indeferida a concessão ou renovação de bolsa podem, no prazo de 30 dias seguidos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
- 7 -Se a bolsa indicada na declaração anterior estiver sujeita a renovação, o/a estudante bolseiro/a deve entregar a declaração comprovativa dessa situação até 31 de maio do ano letivo a que respeita a renovação da bolsa, ou 30 dias após a emissão da declaração de renovação se emitida em momento posterior àquela data, com exceção dos/as bolseiros/as identificados/as na alínea b) do n.º 4.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- a)à data limite para entrega da tese de doutoramento, com inscrição apenas no 1.º semestre prevista no Despacho Reitoral aplicável ao ano letivo, se a conclusão da bolsa ocorreu no final do ano letivo anterior.
- b)à data limite para entrega da tese de doutoramento, com inscrição anual prevista no Despacho Reitoral aplicável ao ano letivo, se a conclusão da bolsa ocorreu no 1.º semestre do ano letivo.
- 10 -[...]
- a)[...]
- b)Caso a suspensão ocorra dentro dos prazos previstos no n.º 9, não pagam propina desde que a entrega da tese ocorra no período correspondente aos meses não usufruídos do período adicional concedido.
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 225.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a UC emite certidão contendo o montante em dívida e respetivos juros, por ciclo de estudos e ano letivo, submetendo a mesma no Portal da Autoridade Tributária.
Artigo 230.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A aplicação das situações previstas nas alíneas b) a d) do número anterior, na contagem de inscrições para efeitos de prescrição, depende da sua devida comprovação nos termos e prazos definidos para cada tipo de situação na Parte III do presente regulamento. A situação descrita na alínea b) deve ser comprovada por atestado de médico especialista.
- 7 -Sem prejuízo das situações em que a não aplicação do regime geral de prescrição resulte automaticamente da atribuição de estatuto ou condição especial, o/a estudante deve apresentar requerimento no NONIO para reconhecimento das restantes situações que fundamentem a não aplicação do regime de prescrição, observando os seguintes prazos:
- a)[...]
- b)[...]
Artigo 232.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O/a estudante que tenha ingressado pelos regimes especiais nos termos do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, nomeadamente regime especial Bolseiros nacionais de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, mantém o estatuto de estudante equiparado a nacional, se tiver estado matriculado e inscrito na UC num curso de 1.º ciclo ou mestrado integrado e pretenda retomar os estudos no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, após ter interrompido a matrícula na UC por, pelo menos, um ano letivo.
Artigo 264.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)Pós-doutoramento que pressupõe a obtenção prévia de um grau de doutor ou equivalente legal e se destinam ao aprofundamento de um tema de especialização, organizado ou não de acordo com o sistema de créditos ECTS, e/ou a concretização de um plano de trabalhos de investigação, numa determinada área de especialidade, integrados ou em articulação com unidades de I&D, implicando uma permanência de, no mínimo, três meses, seguidos ou interpolados, na UO ou unidade de I&D de acolhimento;
- d)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Cursos associados a microcredenciais, comportando ou não ECTS, focados em necessidades reais do mercado de trabalho e que permitem atualizar ou adquirir, de forma flexível e modular, novas capacidades e competências específicas resultantes de experiências de aprendizagem de curta duração.
- 3 -[...]
Artigo 265.º
[...]
- 1 -Os cursos com 27 ou mais horas de trabalho do/a estudante podem ser organizados em créditos ECTS, nos termos previstos na Parte VIII do presente regulamento.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 266.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Adequação dos conteúdos programáticos e dos mecanismos de avaliação aos objetivos de aprendizagem e às competências a adquirir;
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 268.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sempre que um curso não venha a abrir, designadamente por falta do número mínimo de estudantes inscritos depois de decorridas todas as fases de candidaturas previstas, os/as estudantes que tiverem já realizado a sua inscrição são reembolsados/as dos montantes despendidos com a taxa de inscrição e/ou prestações já pagas.
Artigo 270.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a desistência de estudos determina a revogação das prestações vincendas constantes do plano de pagamento, desde que a desistência seja feita em formulário próprio disponibilizado pela UC.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a desistência de estudos não produz efeitos sobre as prestações já vencidas
- 4 -[...]
- 5 -A desistência nos termos do número anterior determina a revogação das prestações vencidas e vincendas.
- 6 -Quando a causa da desistência é imputável à UC e essa situação é confirmada pela coordenação do curso, são devolvidos ao/à estudante os montantes já pagos, com exceção dos montantes relativos a taxas de candidatura e/ou inscrição.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o regime previsto nos números 7 a 12 do artigo 18.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau com um mínimo de 60 ECTS.
Artigo 271.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Os cursos previstos na alínea c) do n.º 2do artigo 264.º ou algum(ns) dos seus módulos, também preveem a obtenção, pela respetiva conclusão, de um Suplemento de Microcredenciais, que deve indicar:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 279.º
[...]
- 1 -(Revogado)
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
ANEXO
Siglas e Acrónimos
A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior
AAC - Associação Académica de Coimbra
AIMA - Agência para a Integração, Migrações e Asilo
CC/CTC - Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico
CNCG - curso(s) não conferente(s) de grau
CP - Conselho Pedagógico
DGES - Direção-Geral do Ensino Superior
DGEEC - Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência
DPQ - Divisão de Promoção da Qualidade
DR - Diário da República
DRI - Divisão de Relações Internacionais, Administração da UC
ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos)
EU - Estádio Universitário
FCT - Fundação para a Ciência e a Tecnologia
FUC - Ficha de Unidade Curricular
IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional
IES - Instituição(ções) de Ensino Superior
IPDJ, I. P. - Instituto Português do Desporto e Juventude, Instituto Público
NEE - Necessidades Educativas Específicas (estudante com)
NIA - Núcleo de Integração e Aconselhamento dos SASUC
OAP - Observatório das Atividades Pedagógicas
OCUC - Observatório da Cultura da UC
PRR - Plano de Recuperação e Resiliência
RecON - Plataforma nacional de pedido de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior estrangeiro e de conversão de classificação final
RDEUC - Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UC
RGPD - Regulamento Geral de Proteção de Dados
RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem
SAG - Serviços de Apoio à Gestão, UO
SH - Student Hub
SASUC - Serviços de Ação Social da UC
SGA - Serviço de Gestão Académica, Administração da UC
UC - Universidade de Coimbra
UECAF - Unidades de Extensão Cultural e Apoio à Formação
UO - Unidade Orgânica (UO, plural)