- 1 -A avaliação é considerada uma atividade pedagógica indissociável do ensino, devendo ser definida em coerência com os objetivos da unidade curricular, os resultados de aprendizagem esperados, as metodologias de ensino e o número de ECTS da unidade curricular.
- 2 -A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e competências adquiridos pelos/as estudantes, o domínio das matérias lecionadas, o pensamento crítico, a capacidade de análise, a capacidade de enunciar e de resolver problemas e o domínio da expressão escrita e/ou oral.
- 3 -Sempre que, no âmbito de uma mesma unidade curricular, se constituam diversas turmas, cuja lecionação seja atribuída a docentes diferenciados/as, deve o/a regente da unidade curricular em questão assegurar, obrigatoriamente e em prol da equidade entre todos/as os/as estudantes inscritos/as, a similitude de conteúdos lecionados, de modalidades de avaliação e dos respetivos critérios e ponderação.
- 4 -O regime de avaliação, ainda que reportado à unidade curricular, deve, obrigatoriamente, ser articulado por ano curricular, de forma a equilibrar a carga de trabalho e a taxa de esforço solicitadas aos/às estudantes, e a escolher o regime e os elementos de avaliação que melhor servem para construir e consolidar as competências e conhecimentos a adquirir pelos/as estudantes numa determinada unidade curricular e ciclo de estudos.
- 5 -Compete ao/à coordenador/a do ciclo de estudos propor ao CP da respetiva UO um plano de avaliação que assegure a articulação referida no número anterior.
- 6 -Na elaboração do plano a que alude o número anterior deve ser assegurado que os/as estudantes não realizem, por semana, mais do que três avaliações (escritas e/ou orais), correspondentes ao ano curricular frequentado, e que estas sejam espaçadas por, pelo menos, 24 horas, considerando o horário de realização da prova.
- 7 -Excecionalmente, nos ciclos de estudos com anos curriculares predominantemente constituídos por unidades curriculares de ensino clínico ou prática clínica, quando a estrutura do plano de estudos e o número de avaliações impossibilitem comprovadamente o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser autorizada a realização de até quatro avaliações numa mesma semana, mediante decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, devendo ser demonstrada a impossibilidade de adoção de solução alternativa.
- 8 -O plano de avaliação deve ser apreciado e aprovado pelo CP em consonância com os pressupostos expressos no número anterior.
- 9 -A avaliação pode organizar-se segundo um de dois regimes:
- a)Avaliação periódica;
- b)Avaliação final.
- 10 -Qualquer que seja o regime de avaliação, só são admitidos/as a provas de avaliação os/as estudantes que, no ano letivo a que as provas dizem respeito, se encontrem inscritos/as nas respetivas unidades curriculares e, quando tal seja necessário, nas provas em questão.
Artigo 108.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026