- 1 -Cada período letivo contempla uma época normal e uma época de recurso.
- 2 -A época de recurso ocorre a seguir à época normal, não existindo limites ao número de exames que nela podem ser realizados.
- 3 -Existem ainda uma época especial, no final do ano letivo, e duas épocas extraordinárias de avaliação (em outubro e em março), destinadas a estudantes que usufruam de estatuto ou direito especial contemplado no presente regulamento.
- 4 -As datas das provas orais de cada unidade curricular, quando a elas haja lugar, são divulgadas com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data marcada para a sua realização.
- 5 -Fora do calendário escolar não podem realizar-se avaliações, com exceção de provas de doutoramento, agregação e habilitação para o exercício de funções de coordenação científica, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas por despacho reitoral, com acordo de todos/as os/as intervenientes.
Artigo 111.º — Épocas de avaliação final
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026