- 1 -A classificação traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 e 20 valores, exceto para as unidades curriculares que, nos termos do presente regulamento, apenas admitam classificação qualitativa.
- 2 -Consideram-se aprovados/as os/as estudantes que obtiverem uma classificação final mínima de 10 valores.
- 3 -Sempre que a avaliação compreenda mais do que uma modalidade, a nota final é calculada a partir das classificações obtidas em cada uma delas, através da fórmula indicada na FUC, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 109.º
- 4 -A existência de uma classificação mínima obrigatória em alguma das modalidades de avaliação parcelar, bem como os respetivos critérios e ponderações, deve ser claramente expressa na FUC aplicável.
Artigo 113.º — Classificação de unidade curricular
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026