- 1 -Consideram-se causas justificativas para as faltas a provas de avaliação aquelas que estiverem em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 106.º
- 2 -A justificação das faltas a que alude o número anterior, assim como o direito a requerer a subsequente avaliação, é feita nos termos previstos para cada uma das situações que configuram o acesso às mesmas, na Parte III do presente regulamento.
- 3 -As restantes faltas a prova de avaliação são consideradas injustificadas e, como tal, impedem a realização de qualquer avaliação adicional à mesma.
- 4 -A falta justificada a prova de avaliação corresponde, para todos os efeitos, à ausência de avaliação.
- 5 -Os elementos de avaliação previstos no regime de avaliação periódica a que o/a estudante falte justificadamente podem ser substituídos de acordo com as seguintes disposições:
- a)Pela alteração da tipologia da avaliação a que o/a estudante falte;
- b)Pelo reagendamento da avaliação a que o/a estudante falte, para data a definir pelo/a docente, a ocorrer após o impedimento que levou o/a estudante a faltar. O reagendamento deve ocorrer preferencialmente até duas semanas após a falta à avaliação inicial, devendo sempre cumprir-se o distanciamento mínimo de sete dias para a data de recurso. Se tal não for possível, o/a estudante deve apresentar-se ao exame de recurso, devendo ser transferidos os elementos de avaliação periódica realizados pelo/a estudante.
- c)Pelo acesso à época especial, quando as faltas ocorram em avaliações na época de recurso e/ou em unidades curriculares com regime de avaliação por “avaliação final”.
Artigo 121.º — Faltas de estudantes a prova de avaliação
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026