- 1 -Constituem fraude na realização de provas académicas, de trabalhos ou de outras atividades de avaliação, todos os comportamentos que revelem a intenção de falsear registos e resultados e que sejam suscetíveis de violar a confiança na integridade do mérito académico.
- 2 -Considera-se, designadamente, que há intenção de falsear os resultados durante a realização de provas académicas ou de outras atividades de avaliação sempre que o/a estudante utilize elementos não autorizados, nos termos do número seguinte.
- 3 -Não é permitida, durante a realização de provas académicas, ou de outras atividades de avaliação, a utilização de elementos suscetíveis de permitir ou potenciar a prática de fraude, designadamente telemóveis, computadores portáteis, smartwatches, tablets, textos escritos, livros, sebentas ou quaisquer outros elementos equivalentes, bem como quaisquer outros dispositivos de comunicação, computação ou armazenamento, salvo autorização expressa do/da docente responsável.
- 4 -Os trabalhos entregues ou submetidos para avaliação podem a qualquer momento ser sujeitos a verificação pelo/a docente, utilizando os recursos informáticos disponíveis para deteção de plágio.
- 5 -Quando o/a docente expressamente autorizar e nos termos que indicar, devidamente explicitados na FUC, podem ser utilizadas ferramentas de IA generativa, desde que utilizadas de acordo com princípios éticos, integridade académica, transparência e respeito pela igualdade entre os estudantes.
- 6 -A possibilidade de utilizar ferramentas generativas de IA, quando expressamente autorizadas, em elementos de avaliação, deve ser acompanhada de instruções claras por parte do/a docente sobre as ferramentas autorizadas e sobre o modo e limites de utilização das mesmas, de acordo com as orientações da UC sobre o uso de inteligência artificial generativa (IAG) no ensino, na aprendizagem e na investigação.
Artigo 125.º — Fraude académica
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026