- 1 -A mera posse de elementos expressamente proibidos pelo/a docente responsável pela unidade curricular na realização de provas académicas, ainda que não utilizados, implica a anulação imediata da prova de avaliação em que for detetada.
- 2 -A fraude ou o plágio cometido no âmbito da avaliação de uma unidade curricular implica a anulação imediata dessa avaliação e leva à reprovação liminar do/a estudante na inscrição na unidade curricular em causa, devendo ser registada na plataforma informática da UC e averbada no processo individual do/a estudante.
- 3 -Quando o/a docente responsável pela unidade curricular na qual tenha sido cometida fraude ou plágio entenda que a conduta reveste especial gravidade, comunica ao/à Diretor/a para efeito de instauração de procedimento disciplinar.
- 4 -Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um/a estudante cometeu fraude em prova, ou plágio em trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, relatório de estágio, projeto de tese, tese ou prova similar, é anulada a respetiva classificação e anulado o respetivo grau, nos termos legais.
- 5 -A fraude académica e o plágio são puníveis nos termos previstos no RDEUC.
Artigo 126.º — Consequências da mera posse de elementos proibidos, da fraude e do plágio
Vigente desde: 19/08/2026
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