- 1 -O/a estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento goza dos seguintes direitos:
- a)Que lhe seja facultado o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adapte à sua preparação desportiva, podendo ser admitido/a a frequência de aulas em turmas diferentes;
- b)Que as faltas dadas durante o período de preparação e participação em competições desportivas sejam consideradas justificadas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ, I. P., ou pela respetiva Federação e validado pelo EU, nos SAG da UO, no prazo de 15 dias seguidos após o final das mesmas;
- c)Que as componentes de avaliação que integram o regime de avaliação periódica sejam fixadas, por acordo com o/à docente, em data que não colida com o período de participação nas respetivas competições desportivas, podendo o mesmo ser alargado à fase de preparação anterior à competição, mediante a apresentação de cópia da calendarização oficial da Federação relativa ao período de competição;
- d)Que, mediante pedido do/a estudante, lhe seja designado, pela respetiva UO, um/a professor/a acompanhante, para seguir a evolução do aproveitamento escolar, detetar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução, podendo ser acompanhado por um elemento do CP e do EU, a quem cabe elaborar no final de cada ano letivo, um relatório sobre o aproveitamento escolar do/a estudante, e arquivar no EU;
- e)Que lhe sejam proporcionadas aulas de compensação, por indicação do/a professor/a acompanhante, sempre que este/a o entenda necessário e efetue proposta nesse sentido;
- f)Que lhe seja possibilitada a transferência de instituição de ensino, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, podendo, neste caso, em alternativa, ser facultada a possibilidade de frequentar as aulas em outra instituição de ensino, mediante parecer fundamentado do/a respetivo/a professor/a acompanhante;
- g)Que lhe seja possível realizar exames finais na época especial e na época extraordinária sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso por motivo de participação em competições desportivas no dia do exame ou por indicação do professor acompanhante e restante equipa de acompanhamento, se constituída.
- h)Esta exceção pode ser ainda considerada se a data de exame coincidir com a participação do/a estudante na fase de preparação para a competição, desde que a necessidade da sua presença seja atestada pelo IPDJ, I. P., ou respetiva Federação desportiva e validado pelo EU, até 10 dias úteis antes da época especial ou extraordinária.
- 2 -Dos direitos reconhecidos neste artigo, são extensíveis a árbitros/as, juízes, treinadores/as, técnicos/as de apoio e dirigentes reconhecidos, aqueles que se encontrem previstos no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
Artigo 150.º — Direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026