Considera-se estudante Praticante Desportivo que integre seleções ou outras representações desportivas em que represente a sua nação, aquele que, convocado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, integra os trabalhos das entidades desportivas referidas, em ações de preparação e participação competitiva.
Artigo 151.º — Conceito
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