- 1 -Consideram-se estudantes com necessidades educativas específicas (NEE) os/as estudantes abrangidos/as pelas categorias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE):
- a)Categoria transnacional A (CTN. A): inclui os/as estudantes com deficiências ou incapacidades consideradas, em termos médicos, como perturbações orgânicas, atribuíveis a patologias orgânicas, nomeadamente associadas a deficiências sensoriais, motoras ou neurológicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas atribuíveis a estas deficiências;
- b)Categoria transnacional B (CTN. B): engloba estudantes com perturbações comportamentais ou emocionais ou com dificuldades de aprendizagem específicas. Considera-se que a necessidade educativa emerge primariamente de problemas na interação entre o/a estudante e o contexto educacional.
- 2 -A aplicação do estatuto de estudante com NEE deve ser requerida aos serviços competentes, dentro dos prazos estabelecidos.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de relatórios ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas, designadamente médicos, psicólogos, terapeutas da fala ou outros, adequados a cada caso específico, indicando, designadamente, se a deficiência é permanente ou temporária, sem prejuízo de avaliação complementar, sempre que necessário, por parte dos Serviços Médicos da UC.
- 4 -No caso de estudantes com NEE permanentes, o estatuto pode ser reatribuído automaticamente no início de cada ano letivo com a renovação da inscrição, ainda que não dispensando o estudante dos procedimentos definidos pelos SASUC para assegurar o seu acompanhamento.
- 5 -No caso de estudantes com NEE temporárias, o/a estudante deve efetuar, anualmente, prova da condição, mediante a apresentação de relatórios atualizados, comprometendo-se igualmente a integrar, de forma regular e implicada, os processos de acompanhamento e apoio estruturados pelos SASUC e pela UC.
- 6 -Os relatórios ou pareceres devem ser fundamentados, designadamente explicitando o tipo de dificuldade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo/a estudante durante a frequência das atividades letivas, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Visão;
- b)Audição;
- c)Capacidade motora;
- d)Doença crónica;
- e)Psicológico/psiquiátrico;
- f)Dificuldades de aprendizagem;
- g)Outras condições objetivamente limitativas com implicações no contexto de ensino e aprendizagem.
- 7 -Sempre que necessário, podem ser solicitados documentos adicionais, por forma a ser completado o processo individual de cada estudante ou definido, de forma mais precisa, o respetivo plano individualizado de acompanhamento.
Artigo 173.º — Conceito
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026