- 1 -Todos/as os/as estudantes com NEE, incluindo estudantes em situação de mobilidade incoming, têm direito a acompanhamento, a efetuar pelos SASUC, bem como a apoios suplementares, de acordo com a sua condição.
- 2 -Ao/à Administrador/a dos SASUC compete atribuir o estatuto aos/às estudantes beneficiários/as dos inerentes direitos.
- 3 -O estatuto, quando não atribuído nos termos do n.º 4 do artigo anterior, deve ser atribuído até 15 de outubro e 28 de fevereiro, para produzir efeitos, no ano letivo ou no 2.º semestre, respetivamente.
- 4 -Para além do acompanhamento efetuado pelos SASUC, os/as estudantes com estatuto de NEE reconhecido têm direito a requerer a realização de exames na época especial, nos termos e condições referidos no artigo 137.º, bem como preferência na escolha das turmas das unidades curriculares que frequentam e não se encontram sujeitos/as ao regime de prescrição durante o período em que beneficiem do respetivo estatuto.
- 5 -A atribuição de salas deve ter em conta aspetos de acessibilidade de turmas que incluam estudantes com NEE, sendo, em caso de necessidade justificada, reservados lugares específicos nas salas de aula para estes/as estudantes.
- 6 -Deve ser concedida a estudantes com NEE, nomeadamente a estudantes invisuais, de baixa visão, ou com deficiência motora, quando se justifique, a possibilidade de efetuarem a gravação em áudio das aulas, com a condição de utilizarem as gravações obtidas para fins exclusivamente académicos, fazendo entrega desse compromisso escrito ao/à docente e ao NIA, em formulário a disponibilizar por este serviço.
- 7 -Em caso de oposição à medida prevista no número anterior, por parte do/a docente ou de estudante(s) que frequente(m) a mesma aula, deve o/a docente disponibilizar, por outra via adequada, ao/à estudante com NEE toda a informação transmitida em contexto de aula.
- 8 -Os/as docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos e estratégias pedagógicas que minimizem as limitações de estudantes com NEE.
- 9 -Na atribuição dos locais de estágio, as necessidades impostas pelas incapacidades e limitações dos/as estudantes em apreço devem ser critério de prioridade para a respetiva seriação.
- 10 -A estudantes com NEE que apresentem limitações que os impossibilitem de tirar apontamentos, devem os/as docentes fornecer os elementos de informação e estudo considerados indispensáveis, em suporte adequado às necessidades dos/as estudantes, solicitando, se necessário, a colaboração do Núcleo de Integração e Aconselhamento (NIA) dos SASUC.
- 11 -Os/as docentes devem conceder apoio suplementar a estudantes cujas NEE dificultem o regular acompanhamento dos conteúdos programáticos.
- 12 -O apoio suplementar referido no número anterior decorre em horário destinado ao atendimento a estudantes ou, não sendo possível, em horário a acordar em função das necessidades do/a estudante e da disponibilidade do/a docente.
- 13 -O/a estudante com NEE pode usufruir de um acompanhamento individualizado por parte de estudante que, em regime de tutoria interpares, se disponibilize para esta atividade, que, quando cumprida conforme o projeto formulado pelo NIA, em parceria com o Student Hub, deve constar no suplemento ao diploma como forma de voluntariado interpares, podendo ainda conferir acesso ao estatuto de estudante integrado/a em atividades de intervenção cívica e voluntariado na UC, nos termos dos artigos 194.º e 195.º
- 14 -A avaliação de estudantes com NEE rege-se pelo presente regulamento, podendo ser introduzidos ajustamentos no que diz respeito à duração das provas e ao seu formato.
- 15 -Os ajustamentos referenciados no número anterior devem ser definidos e divulgados pela UO no início do ano letivo e obrigatoriamente validados em sede de Conselho Pedagógico.
- 16 -Dependendo da situação de incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:
- a)No caso de estudantes com incapacidade no domínio da visão ou com incapacidade motora que prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;
- b)No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas devidamente adaptadas.
- 17 -Em face da situação de incapacidade verificada em cada caso, pode ser equacionada a aplicação das seguintes medidas:
- a)Realização de exames escritos em computador, a ceder, para o efeito, pela UO;
- b)Utilização de inibidores de som, a ceder, para o efeito, pela UO, nas aulas ou nas provas, que, em alternativa, podem ser realizadas numa sala à parte, contanto que exista justificação fundamentada por médico da especialidade;
- c)Acompanhamento, no caso dos/as estudantes com surdez, por um tradutor intérprete de língua gestual, durante as atividades letivas, incluindo provas e atendimento individualizado;
- d)Alargamento dos prazos de entrega de trabalhos escritos, em termos a definir pelos/as docentes, no caso de estudante com NEE em que os respetivos condicionalismos específicos o recomendem.
- 18 -A divulgação, por parte dos serviços e das UO, das listas de estudantes que beneficiam do estatuto de estudante com NEE deve respeitar o direito à privacidade e reserva dos/as estudantes, observando escrupulosamente as regras de salvaguarda e proteção de dados pessoais.
- 19 -Os SASUC disponibilizam aos/às docentes, sempre que solicitado, acompanhamento especializado, assegurando condições para a promoção de processos de lecionação e apoio adequados ao tipo de necessidade manifestada pelos/as estudantes com NEE.
Artigo 174.º — Reconhecimento e direitos
Vigente desde: 19/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026