- 1 -Para efeitos de reconhecimento do estatuto de trabalhador/a-estudante deve ser entregue a seguinte documentação:
- a)Trabalhador/a por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:
- i)Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do/a trabalhador/a, o tipo e duração do contrato de trabalho e o número de beneficiário/a da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações, ou outro regime de proteção social, consoante o regime de contribuição a que o/a trabalhador/a se encontre sujeito/a, com a indicação da regularidade dos descontos; ou
- ii)Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a regularidade dos descontos e identifique a entidade empregadora.
- b)Trabalhador/a por conta própria:
- i)Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início e manutenção de atividade;
- ii)Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição para efeito de descontos;
- c)Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios profissionais ou os promovidos pela UC, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado;
- d)Na situação prevista no n.º 2 do artigo 175.º, o/a estudante deve entregar documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário.
- a)Trabalhador/a por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:
Artigo 176.º — Reconhecimento do estatuto
Vigente desde: 19/08/2026
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