- 1 -A conclusão de um ciclo de estudos implica:
- a)O imediato vencimento das prestações que ainda se encontrem a pagamento;
- b)A revogação do plano de pagamento de propina relativa às prestações subsequentes à data de conclusão nos cursos de 3.º ciclo, desde que nessa data o/a estudante tenha realizado o número mínimo de ECTS definidos para o ciclo de estudos.
- 2 -Na licenciatura, se a conclusão ocorrer até ao final do mês de fevereiro, por antecipação de avaliação, e o/a estudante concluir, considera-se que a conclusão ocorreu no 1.º semestre, sendo revogado o plano de pagamento de propina relativo às prestações do 2.º semestre, salvo se mantiver inscrição no 2.º semestre.
- 3 -No mestrado, se a defesa de dissertação ou outro trabalho final ocorrer até ao final do mês de fevereiro, por antecipação de avaliação, e o/a estudante concluir, considera-se que a conclusão ocorreu no 1.º semestre, sendo revogado o plano de pagamento de propina relativo às prestações do 2.º semestre.
- 4 -No doutoramento considera-se conclusão, para efeitos de pagamento de propina referido no n.º 1, a data de entrega da tese, efetuada aquando do pedido de admissão a prova de doutoramento devidamente instruído, sendo devida a prestação da propina correspondente ao mês da entrega.
- 5 -Quando a defesa da tese ocorrer no ano letivo seguinte ao da entrega referida no número anterior, o/a estudante é inscrito/a oficiosamente pelo SGA, sem pagamento de propina ou taxa de inscrição, sendo, para todos os efeitos, diplomado/a nesse ano letivo.
Artigo 217.º — Efeito da conclusão de ciclo de estudos
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