- 1 -Consideram-se bolseiros, para efeitos do presente regulamento, os/as estudantes beneficiários/as de bolsa concedida por entidade pública que não a UC, ou outra que tenha como missão a atribuição de bolsas de estudo ou investigação.
- 2 -Estudantes candidatos a bolsa ou à renovação da mesma, devem apresentar declaração comprovativa dessa condição até 30 de novembro ou 15 dias seguidos após a realização da inscrição no ano letivo, se esta ocorrer mais tarde.
- 3 -Após a data da comunicação da decisão relativa à candidatura a bolsa ou renovação da mesma, os/as estudantes têm 30 dias seguidos para apresentar declaração com essa informação mediante requerimento.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3:
- a)Os/as estudantes candidatos/as a bolsa de Ação Social do Governo Português, ou à respetiva renovação, cuja comunicação é efetuada diretamente entre os SASUC e o SGA;
- b)Os/as bolseiros/as da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), ao abrigo de contrato-programa em que a Universidade de Coimbra seja a entidade contratante, cuja comunicação é efetuada diretamente entre o SGRH e o SGA.
- 5 -Estudantes a quem for indeferida a concessão ou renovação de bolsa podem, no prazo de 30 dias seguidos:
- a)Efetuar o pagamento da propina ou das prestações já vencidas, sem juros de mora;
- b)Alterar a inscrição com o respetivo ajustamento do plano de pagamento de propina;
- c)Apresentar desistência dos estudos, com a revogação do plano de pagamento de propina relativo ao período da desistência, perda da respetiva inscrição em unidades curriculares e da eventual aprovação, exceto se solicitar a sua certificação como unidade curricular isolada, na totalidade ou parte das unidades curriculares aprovadas, mediante o respetivo pagamento.
- 6 -Em caso de bolsa da FCT, esta é imputada ao início do ano letivo ou semestre da inscrição do/a estudante na UC e registada a situação especial de bolseiro FCT pela duração do período de atribuição, e da eventual renovação, conforme indicado na declaração da FCT.
- 7 -Se a bolsa indicada na declaração anterior estiver sujeita a renovação, o/a estudante bolseiro/a deve entregar a declaração comprovativa dessa situação até 31 de maio do ano letivo a que respeita a renovação da bolsa, ou 30 dias após a emissão da declaração de renovação se emitida em momento posterior àquela data, com exceção dos/as bolseiros/as identificados/as na alínea b) do n.º 4.
- 8 -Quando o/a estudante não entregue a declaração comprovativa de bolsa no prazo referido no número anterior é-lhe anulada a situação especial de bolseiro FCT relativamente aos períodos de bolsa não comprovada, considerando-se o/a estudante, para todos os efeitos, em situação de incumprimento, no período não comprovado.
- 9 -Atendendo ao previsto no n.º 6, os bolseiros FCT que entregarem a tese e solicitarem a admissão a prova de doutoramento no semestre seguinte à conclusão da bolsa na UC, não pagam as prestações da propina relativa a esse período e as prestações subsequentes. Para isso têm de estar inscritos no ano letivo e realizar a entrega da tese até:
- a)à data limite para entrega da tese de doutoramento, com inscrição apenas no 1.º semestre prevista no Despacho Reitoral aplicável ao ano letivo, se a conclusão da bolsa ocorreu no final do ano letivo anterior.
- b)à data limite para entrega da tese de doutoramento, com inscrição anual prevista no Despacho Reitoral aplicável ao ano letivo, se a conclusão da bolsa ocorreu no 1.º semestre do ano letivo.
- 10 -Não obstante o previsto no número anterior, os/as estudantes bolseiros/as FCT abrangidos/as pelo artigo 219.º:
- a)Não pagam propina desde que a entrega da tese ocorra até seis meses após conclusão da bolsa na UC;
- b)Caso a suspensão ocorra dentro dos prazos previstos no n.º 9, não pagam propina desde que a entrega da tese ocorra no período correspondente aos meses não usufruídos do período adicional concedido.
- 11 -Para todos os bolseiros, caso ocorra alteração das condições iniciais da bolsa atribuída, nomeadamente nas situações de alteração do período de duração, de suspensão ou interrupção, deve o/a estudante fazer prova desse facto no prazo de 30 dias seguidos após a ocorrência das circunstâncias que a motivaram.
- 12 -Quando, no decurso do ano letivo, o/a estudante nas condições referidas nos n.os 2 e 3 não tenha conhecido a decisão definitiva, ou não tenha recebido bolsa, deve proceder ao pagamento das propinas até ao dia 31 de julho desse ano letivo, sob pena de incorrer em situação de incumprimento.
- 13 -Os/as Estudantes bolseiros/as de Ação Social do Governo Português devem efetuar o pagamento da propina até 31 de julho do ano letivo a que se refere a inscrição, sob pena de incorrerem em situação de incumprimento.
Artigo 221.º — Bolseiros
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026