- 1 -Para efeitos do presente regulamento e por força do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei de Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, são tidas em conta, para efeitos de contagem, as inscrições consecutivas realizadas pelo/a estudante no curso que frequenta, independentemente da IES pública portuguesa em que haja realizado as inscrições.
- 2 -Inicia-se a contagem de um novo prazo de prescrição para estudantes que se matriculem e inscrevam num ciclo de estudos da UC em resultado de reingresso e mudança de curso, ou interrupção por um período de pelo menos dois semestres letivos consecutivos.
- 3 -Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, a inscrição de um/a estudante numa das situações referidas no n.º 5 do artigo anterior é contabilizada como meia inscrição, sem efeito de arredondamento.
- 4 -Para efeitos de aplicação do regime de prescrições no caso de desistência do estudo, a inscrição realizada:
- a)Não é contabilizada quando a desistência ocorra até ao limite de pagamento da primeira prestação de propinas do primeiro semestre;
- b)É apenas contabilizada como meia inscrição quando a desistência ocorra até ao limite de pagamento da primeira prestação de propinas do segundo semestre.
Artigo 231.º — Contagem de inscrições
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026