- 1 -O procedimento relativo à realização das provas rege-se pelo disposto nos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual.
- 2 -A UO pode propor ao/à Reitor/a que aprove a concessão do título de habilitado para o exercício de funções de coordenação científica em área de conhecimento, sem especialidade, mesmo que para efeitos de doutoramento tal não esteja previsto, desde que essa possibilidade seja fundamentada e deliberada pelo CC/CTC responsável.
- 3 -A disponibilização da documentação relativa às provas deve respeitar as normas de identidade visual da UC e ser efetuada no Estudo Geral, ou no Repositório Digital da Produção Científica da UC, de acesso reservado.
Artigo 258.º — Processo das Provas
Vigente desde: 19/08/2026
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Em vigor desde 19/08/2026