- 1 -A competência para aprovar a alteração e extinção dos cursos é do órgão que detém a competência para aprovar a criação, sujeita a homologação, nos termos definidos no artigo 266.º
- 2 -A alteração do preço dos cursos não conferentes de grau é da competência do órgão/entidade que detém a competência para a sua fixação, desde que respeitado o disposto no artigo 269.º
Artigo 278.º — Alterações e extinções
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/08/2026