- 1 -O ano letivo tem início a 1 de setembro e término a 31 de agosto.
- 2 -O calendário escolar geral da UC é definido anualmente pelo/a Reitor/a, e apreciado em Senado, no primeiro trimestre do ano civil, tendo como referência uma duração máxima de 20 semanas para cada semestre.
- 3 -As 20 semanas referidas no número anterior enquadram atividades letivas, correspondentes a 13 ou 14 semanas, quatro a cinco semanas para avaliação final, e uma semana, no início do ano letivo, destinada exclusivamente a atividades de acolhimento, de tutoria e de formação transversal.
- 4 -O calendário escolar de cada UO, com os ajustes necessários, realizados pelo/a respetivo/a Diretor/a, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes, bem como a distribuição de serviço docente, são definidos até final do mês de abril do ano letivo anterior.
- 5 -Os ajustes a que alude o número anterior devem respeitar os limiares temporais e os princípios gerais previstos no calendário da UC, podendo, em casos devidamente justificados e sujeitos a aprovação reitoral, existir uma adaptação nas datas de início e de fim do ano letivo e do calendário de avaliações, desde que devidamente fundamentados e aprovados pelo CP da UO.
- 6 -Excecionalmente, e desde que tal se revele indispensável ao reconhecimento da formação por entidades competentes ou ordens profissionais, podem sobrepor-se, no calendário escolar, os períodos de avaliação final e os períodos de atividades letivas, quando estas ocorram em entidades externas com as quais exista protocolo, mediante fundamentação adequada do CP da UO e aprovação reitoral.
- 7 -O ano letivo está dividido em períodos com duração semestral, trimestral ou outra.
- 8 -Em cada período do ano letivo existem prazos para avaliação periódica e avaliação final.
- 9 -O calendário de avaliações é aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UO e divulgado, anualmente, pelo/a respetivo/a Diretor/a, até 31 de julho do ano letivo anterior, respeitando o calendário de atos académicos definido anualmente por despacho reitoral.
- 10 -Todas as avaliações devem ocorrer, em regra, até ao último dia previsto no calendário estabelecido na UO.
- 11 -O calendário de frequência e avaliações aplica-se igualmente a estudantes incoming, sem prejuízo de adaptações circunstanciais, sempre que tal se afigure viável e necessário, a calendários distintos das IES de origem.
- 12 -A época especial de exames decorre preferencialmente no mês de julho, com exceção da defesa de dissertações ou outros trabalhos finais de mestrado e do projeto de tese nos doutoramentos, que decorre até ao final do mês de outubro.
Artigo 99.º — Calendário escolar
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026