- 1 -O ciclo de estudos pode comportar Ramos e Menores, constituindo-se os ramos como especializações na área de conhecimento do ciclo de estudos.
- 2 -Um Menor consiste num conjunto coerente de 30 ECTS opcionais numa área científica diferente da área fundamental desse ciclo de estudos, permitindo ao/à estudante alargar as suas competências e preparação numa outra área de estudo específica.
- 3 -No Suplemento ao Diploma é especificado o nome do grau obtido e do Menor realizado.
- 4 -Quando um ciclo de estudos aceite vários Menores, qualquer um deles pode ser escolhido pelos/as estudantes desse ciclo de estudos para a sua conclusão.
- 5 -Caso o ciclo de estudos não comporte Menores, o/a estudante pode optar por inscrever-se, aquando da inscrição no ano letivo, num dos Menores oferecidos na UC, desde que as unidades curriculares em que se inscreve não pertençam ao ciclo de estudos de origem, devendo, para o efeito, requerer essa inscrição, a autorizar pelo/a coordenador/a do curso que frequenta e/ou pelo/a responsável pelo Menor.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior o Menor não é contabilizado para efeitos de conclusão do ciclo de estudos.
- 7 -Após a conclusão do ciclo de estudos, e nos termos definidos no n.º 15 do artigo 10.º, o/a estudante pode realizar outro(s) Menor(es).
Artigo 29.º — Menores
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026