- 1 -À fixação da retribuição do pessoal investigador em regime de direito privado, a que se procede em conformidade com a Tabela I Anexa, preside o princípio da tendencial convergência com as remunerações que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público.
- 2 -O valor retributivo inicial do pessoal investigador em regime de direito privado é determinado para a primeira posição retributiva da categoria que lhe corresponda, podendo, em situações excecionais devidamente justificadas e por despacho reitoral, sob proposta do CC/CTC da UO respetiva, ser fixado um nível retributivo superior.
- 3 -A retribuição dos investigadores especialmente contratados em regime de direito privado em tempo parcial é calculada a partir da percentagem do tempo integral da contratação em causa.
- 4 -As alterações do posicionamento retributivo dentro da mesma categoria baseiam-se na avaliação de desempenho e regem-se pelo presente Regulamento e pelo regulamento específico de avaliação de cada unidade orgânica, adiante designado RAPI-UO.
- 5 -A retribuição dos investigadores em regime de direito privado pode ser majorada com fundos provenientes de projetos ou de financiamentos específicos atribuídos por outras instituições, em termos a fixar em Despacho Reitoral.
- 6 -Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes do anexo II do presente Regulamento, bem como o valor do subsídio de refeição, são atualizados, nos termos legais em vigor, na mesma percentagem que as remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 49.º — Sistema retributivo
Vigente desde: 24/08/2022
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Em vigor desde 24/08/2022