- 1 -Recebido o requerimento, devidamente instruído, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o júri a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto procede à marcação da prova oral do requerente.
- 2 -A notificação da prova oral ao requerente é feita com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à respetiva realização.
- 3 -A prova oral do requerente é realizada nos 60 dias subsequentes à receção do requerimento, devidamente instruído, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 3.º — Data da prova oral de avaliação de conhecimentos
Vigente desde: 10/10/2023
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Em vigor desde 10/10/2023