- 1 -A creditação consiste no processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo/a requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos ECTS.
- 2 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESELx credita nos seus ciclos de estudos:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET), até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)A experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) prevista no n.º 2 do presente artigo pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 2 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme determinado pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 2 e 3.
- 6 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado, enquanto conjunto organizado de unidades curriculares, ao qual corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 7 -O/a estudante pode requerer a creditação de:
- a)Unidades curriculares singulares para outras unidades curriculares;
- b)Currículo académico e profissional global para unidades curriculares.
- 8 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 9 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes, ou não, de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e/ou o registo;
- c)A formação adicional a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, que visa a conclusão do ensino secundário;
- d)A formação complementar a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março, que visa a conclusão do ensino secundário.
Artigo 4.º — Creditação
Vigente desde: 26/10/2020
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Em vigor desde 26/10/2020