- 1 -A experiência profissional considerada para efeitos de creditação deve ter em conta a natureza e âmbito do ciclo de estudos que o/a candidato/a frequenta.
- 2 -A creditação deve ser realizada relacionando as competências adquiridas através da experiência profissional com as competências a adquirir em cada UC e o perfil de saída do curso.
- 3 -Sem prejuízo de outros procedimentos considerados mais adequados, podem ser utilizados, na creditação de formação e experiência profissional previstas na alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 4.º, os seguintes métodos e componentes de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante, aos objetivos do ciclo de estudos e áreas científicas que o constituem:
- i)Avaliação de portefólio, apresentado pelo/a estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
- ii)Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado sumariamente, por escrito, o desempenho do/a candidato/a;
- iii)Avaliação baseada na realização de um projeto, de um trabalho, ou de um conjunto de trabalhos;
- iv)Avaliação baseada na demonstração e observação em laboratório ou em outros contextos práticos;
- v)Avaliação por exame escrito;
- vi)Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação acima mencionados com outros métodos propostos pela Coordenação de Curso.
- i)Avaliação de portefólio, apresentado pelo/a estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos que comprovem ou demonstrem o domínio de conhecimentos e competências passíveis de creditação;
Artigo 8.º — Creditação de experiência profissional
Vigente desde: 26/10/2020
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