- 1 -A frequência de unidades curriculares de competências complementares deverá respeitar o disposto no plano de estudos de cada respetivo ciclo de estudos, bem como os limites definidos no artigo 3.º
- 2 -No 1.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes apenas podem realizar unidades curriculares do Grupo 1.
- 3 -No 2.º e no 3.º ano curricular dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, os estudantes podem optar por realizar unidades curriculares do Grupo 1 e/ou 2.
- 4 -A lista de unidades curriculares de competências complementares dos Grupos 1 e 2 é fixada anualmente.
Artigo 4.º — Oferta Pedagógica
Vigente desde: 02/09/2025
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Em vigor desde 02/09/2025