- 1 -Os concursos são abertos para área ou áreas científicas a especificar no edital de abertura.
- 2 -A especificação da área ou áreas científicas não deve ser feita de forma restritiva, que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, de desenvolvimento de áreas do conhecimento próprias das ciências militares, nos termos legais.
Artigo 15.º — Áreas
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021