- 1 -O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de audiência dos interessados, sendo esta efetuada em conformidade com o previsto no CPA.
- 2 -Realizada a audiência e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, o júri elabora a lista de ordenação final.
- 3 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião do júri.
Artigo 23.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021