- 1 -A possibilidade de audições públicas deve estar prevista no edital de abertura do concurso.
- 2 -Estando previstas no edital, só devem ser dispensadas pelo júri quando este entender que a avaliação pelo método de avaliação curricular não suscita qualquer dúvida quanto ao mérito, absoluto e relativo, dos candidatos.
- 3 -As audições são promovidas em igualdade de circunstâncias e na convocatória deverão constar os principais tópicos sobre o que incidirá a audição.
Artigo 24.º — Audições públicas
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